terça-feira, 5 de maio de 2009

Abate dos pinheiros marcados

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) está a proceder, entre nós, à marcação dos pinheiros atingidos pelo nemátodo da madeira do pinheiro. As árvores atingidas são marcadas com tinta branca e os proprietários devem, no prazo de dez dias, abatê-las e eliminar todas as ramagens e lenhas e sobrantes do abate, caso contrário a DGRF abaterá as árvores e utilizará o seu lucro para suportar as despesas destas acções de erradicação do nemátodo.
Veja-se o texto completo do edital:

OBRIGATORIEDADE DE CORTE DE CONÍFERAS (“PINHEIRO e outras resinosas”) – DOENÇA DO NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO

O DIRECTOR-GERAL DOS RECURSOS FLORESTAIS, nos termos conjugados na alínea h) do n.º 2 do art.2º, bem como o Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro, e no n.º1 do art.12º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, que investem a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) nas funções de autoridade florestal nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro e, bem assim, do disposto no art. 8º-A da Portaria n.º 103/2006 de 6/02, na redacção da Portaria n.º 553-B/2008 de 27/06, e atento ainda o disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 70º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o seguinte:
1. A ocorrência em Portugal de uma doença do pinhal, provocada pelo Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), que coloca em risco a floresta de pinho nacional e deste modo a economia nacional, conduziu à elaboração do Programa Nacional de Luta Contra o Nemátodo do Pinheiro (PROLUNP) e posteriormente à criação do Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, previsto na Portaria n.º 553-B/2008, de 27/06, que tem por objectivo o controlo da doença.
2. Devido ao risco fitossanitário, torna-se necessário o recurso ao presente meio de divulgação.
3. Ficam desta forma notificados, ao abrigo do estabelecido no art. 8º-A da Portaria n.º 103/2006 de 6/02, na redacção da Portaria n.º 553-B/2008 de 27/06, todos os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, com coníferas (resinosas dos géneros Abies sp., Cedrus, sp., Larix, sp., Picea sp., Pinus sp., Pseudotsuga sp. e tsuga sp., vulgo, cedrus larix, píceas ou espruces, pinheiros, falsas-tsugas e tsugas), identificadas como infestadas pelo Nemátodo da Madeira do Pinheiro, localizadas na freguesia supra identificada, para proceder ao abate e remoção das árvores afectadas e das que apresentam sintomas de declínio (vulgo secas ou a secar), que se localizem na sua vizinhança;
4. O conhecimento da infestação das coníferas, pode ter lugar por qualquer meio permitido na lei; logo que efectivado, ficam os proprietários, usufrutuários ou rendeiros obrigados a aplicar as medidas legais em que se materializa o abate e remoção acima referidos;
5. As árvores a abater serão marcadas com uma faixa branca à altura do peito, sendo igualmente urgente a eliminação dos respectivos sobrantes do abate no prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação;
6. As acções de corte e transporte, da responsabilidade das entidades referidas no presente edital, deverão ser devidamente enquadradas pela DGRF ou quem esta mandatar;
7. Cumpre aos titulares de direitos reais e de arrendamento proceder ao abate das árvores a que se refere a ponto 3 deste documento.
8. Findo o prazo referido no número 5 e no caso de incumprimento, o Estado, pela DGRF ou por entidades por esta autorizadas, substitui-se ao interessado, procedendo ao abate do arvoredo marcado e à eliminação do material lenhoso, lenhas e sobrantes do abate, de acordo com o disposto nos nos 4, 6 e 7 do art. 3º da portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro.
9. O Estado, nos termos, respectivamente, do n.º6 do art. 3º da referida portaria, utilizará o valor do material lenhoso para suportar as despesas com as acções de erradicação.
10. O Estado tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o titular dos direitos sobre as árvores a cortar e a remover, atento o disposto, respectivamente, no n.º 7 do art. 4º e no n.º 6 do art. 6º da citada portaria, relativamente às despesas incorridas pelas operações necessárias à remoção das árvores a que se reporta o ponto 5 deste Edital e respectiva eliminação de sobrantes.
11. As entidades referidas no ponto 3 de presente edital são responsáveis pelo arvoredo até ao seu abate.
12. A leitura do presente Edital não dispensa a consulta da legislação vigente, nomeadamente, a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção das Portarias nos 815/2006 de 16 de Agosto, 321/2007 de 23 de Março e 553-B/2008 de 27 de Julho.
13. Para qualquer esclarecimento adicional relativo a este assunto, os interessados poderão contactar os Serviços da autoridade florestal nacional (directamente ou utilizando o endereço http://www.afn.min-agricultura.pt/ ), os Gabinetes Técnicos Florestais das Autarquias e as Organizações de Produtores Florestais.
Lisboa, 29 de Agosto de 2008

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